Regimento Escolar



EEFM ANANIAS DO AMARAL VIEIRA


Regimento
Escolar













2014





TITULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA, SUA NATUREZA, OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º – ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ANANIAS DO AMARAL VIEIRA, CNPJ nº 00.517.952/0010-78, sediada à Rua Coronel José Aderaldo, 549 , bairro: Nossa Senhora de Salete, fonefax: (88)35833431, endereço eletrônico: eefananiasdoamaralvieira@hotmail.com., criada pelo D.O. nº 8923 de 17/10/1975, é um estabelecimento pertencente a rede pública de ensino oficial, mantida pelo Governo do Estado do Ceará, é vinculada técnica e administrativamente aos órgãos competentes da Secretaria da Educação Básica, é registrada no INEP sob o nº 23115807.
Art. 2º – A Educação, dever da família da sociedade e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, a escola tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º – A E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA, ministra o Ensino Fundamental e Médio, nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos, nos turnos manhã, tarde e noite.
Art. 4º – O Ensino Fundamental tem a duração de 09 (nove) anos, compreende pelo menos 800 horas de atividades, distribuídas em 200 dias letivos, o Ensino Médio tem a duração de 03(três) anos, compreende pelo menos 920 horas de atividades distribuídas em 200 dias letivos, ambas níveis tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
  1. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
  2. A compreensão de ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
  3. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores.
  4. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 5º - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§ 1° - os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º - O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 6ª – A. E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA, respeitando as normas e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
  2. Administrar seu pessoal, seus recursos materiais e financeiros;
  3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
  4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
  5. Propiciar meios para a recuperação de alunos com menor rendimento;
  6. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  7. Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

TÍTULO II
DA ESTRUTUTA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º - A Estrutura Organizacional Básica da E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA abrange os seguintes órgãos:
  1. Núcleo gestor
  2. Secretaria escolar
  3. Corpo docente
  4. Corpo discente
  5. Apoio pedagógico
  6. Sala de multimeios
  7. Laboratório (informática)
  8. Professores Coordenadores de Área (PCA)
  9. Serviços gerais
  10. Organismos colegiados

SEÇÃO I
NUCLEO GESTOR
Art. 9º - O núcleo gestor é formado pelo:
  1. Diretor
  2. Coordenador Pedagógico
  3. Coordenador Administrativo-financeiro
  4. Secretário Escolar

Art. 10º - Compete ao diretor:
  1. Participar da elaboração do PDE, Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;
  2. Participar ativamente do processo avaliativo escolar institucional, observando o funcionamento global da escola em função do seu desempenho pedagógico;
  3. Compartilhar o processo de tomada de decisão com os demais membros do Núcleo Gestor;
  4. Valorizar e mobilizar a sinergia dos parceiros da ação educacional;
  5. Comprometer-se e zelar pela construção do compromisso dos que fazem a escola e com o desenvolvimento da intencionalidade da escola;
  6. Fazer circular a informação, desenvolvendo um processo aberto de comunicação;
  7. Coordenar a elaboração de normas de trabalho em equipe e zelar pela sua efetivação;
  8. Criar oportunidades para sistemáticas trocas de ideias, de experiência e para criação conjunta no trabalho;
  9. Apoiar a ação de cada membro do Núcleo gestor;
  10. Dar visibilidade e transparência às ações escolares e seus resultados;
  11. Mobilizar condições favoráveis ao desempenho dos professores e demais funcionários da escola;
  12. Criar ambiente favorável à participação da comunidade na escola.

Art. 11º - Compete ao coordenador pedagógico:
  1. Coordenar a execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da escola;
  2. Coordenar as reuniões de planejamento do ensino e contribuir, efetivamente, no desenvolvimento das técnicas postas em discussão nessas reuniões, sugerindo estudos e prestando cooperação técnica aos professores na construção de uma ação curricular dinâmica, crítica e competente, no desenvolvimento de aprendizagens significativas, sempre tendo como ponto de partida os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e os Referenciais Curriculares Básicos (RCB);
  3. Conquistar a confiança de seus companheiros professores para que compreendam sua função de parceiro, portanto uma a mais, na busca do sucesso escolar;
  4. Assistir aulas para observar e estimular os aspectos do desempenho docente que mereçam aplausos e por outro lado, observar os que precisam ser melhorados, buscando uma ação posterior e conjunta voltada para a devida melhoria;
  5. Analisar, juntamente com os professores coordenadores;
  6. Contribuir com eficiência da gestão da qual participa, identificando desafios e abrindo espaço para a discussão conjunta de alternativas de solução para esses desafios;
  7. Oportunizar a formação continuada de corpo docente;
  8. Reunir o coletivo de professores para avaliar o processo ensino – aprendizagem, tendo como referência a linha teórico – metodológica dos PCN e RCB;
  9. Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros verificando sua repercussão no pedagógico e no processo de decisão democrática.

Art. 12º - Compete ao coordenador administrativo-financeiro:
I - Executar a política administrativa, financeira e contábil da escola;
I I - Definir com a participação de todos os segmentos escolares (Conselho Escolar e Comunidade) as prioridades para aplicação dos recursos;
III - Promover a gestão participativa dos recursos financeiros, prestando conta periodicamente junto ao Núcleo Gestor, Conselho Escolar, comunidade, SEDUC/CREDE e SEDUC/SEDE encaminhando documento  de prestação de contas;
IV – Tombar, Listar, zelar e prestar conta do patrimônio existente na escola;
V - Apoiar os Conselhos Escolares e demais organismo ou a comunidade na aquisição e gerenciamento de recursos próprios;
VI - Assegurar que a consecução dos objetivos educacionais, metas e ações expressas no PDE tomem-se exequíveis;
VII - Responder pelas ações administravas financeiras e contábeis da escola, assessorando a direção nos atos administrativos em geral;
VIII - Acompanhar o desempenho dos professores e servidores destacando sempre a importância da pontualidade e assiduidade;
IX - Zelar sempre pela conservação do ambiente físico da escola, tomando-a um espaço agradável.
X - Receber, conferir e armazenar o material didático e de expediente;
XI - Inventariar periodicamente o estoque do almoxarifado;
XII - Manter em dias as atividades desenvolvidas pela escola;
XIII _ Comunicar à direção qualquer ocorrência que exija providências imediatas;

Art. 13º - Compete ao secretário escolar:
  1. Organizar de forma democrática, ágil, transparente e eficaz os meios informativos e documentos de vida escolar de modo a facilitar sua circulação e acesso dos interessados, especialmente os alunos;
  2. Assegurar as normas legais vigentes e documentação referente à vida do aluno;
  3. subsidiar os demais membros do Núcleo Gestor e o Conselho Escolar. Prestando-lhes os esclarecimentos e as orientações que se fizerem necessários;
  4. Elaborar os quadros administrativos de apuração do rendimento escolar, periodicamente;
  5. Manter atualizadas as informações funcionais técnicas – administrativos;
  6. Elaborar relatórios escolares observando a legislação vigente e prazo para entrega;
  7. Lavrar e subscrever atas de exames de capacitação para validação de vida escolar do aluno, divulgando na CREDE o período de realização na escola;
  8. Manter pastas atualizadas com a legislação, leis, decretos, portarias, resoluções, ofícios recebidos e expedidos, despachos, editais e atas referentes ao ensino;
  9. Organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos, das atas escolares do início ao término de cada modalidade e nível de ensino;
  10. Expedir certificados de conclusão de nível de ensino;
  11. Registrar em livros próprio os certificados de conclusão de ensino;
  12. Expedir transferências em tempo hábil;
  13. Cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do diretor;
  14. Assinar juntamento com o diretor os documentos escolares e outros que se fizerem necessários.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA
Art. 14º – A Secretaria da Unidade Escolar concentrará o serviço de escrituração escolar, sendo dirigida por um (01) secretário habilitado na forma da lei, tendo pelo menos três auxiliares por turno ou de acordo com a quantificação da Secretaria de educação.
Art. 15º – A Secretaria da unidade escolar funcionará de acordo com os dias letivos previstos no Calendário Escolar e com as normas emanadas da Secretaria de Educação.
Art. 16º – O Secretário escolar e os auxiliares da secretaria gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais, obedecendo a escala organizada pelo Núcleo Gestor.
Art. 17º – A Secretaria executará suas atividades em consonância com o Núcleo Gestor e será responsável pela segurança e preservação dos documentos escolares.
SUBSEÇÃO I
DOS ARQUIVOS
Art. 18º – O arquivo consistirá na guarda dos documentos que comprovem o registro sistemático dos fatos referentes à vida escolar do aluno e à vida dos professores, pessoal administrativo e de serviços da Unidade Escolar.

Art. 19º – O arquivo será constituído de:
  1. Arquivo Vivo – Que conterá os prontuários dos alunos, documentos de vida funcional dos professores, pessoal administrativo e de serviços auxiliares relativos ao ano em curso.
  2. Arquivo Morto – Que conterá os prontuários dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram documentos de vida funcional dos professores, pessoal administrativo e de serviços relativos aos anos anteriores.

Art. 20º – Cada aluno possuirá uma pasta na qual lançará o histórico escolar e onde serão guardados os documentos que lhe digam respeito.
Art. 21º – Compete ao responsável pelo arquivo:
    1. Zelar pela segurança e conservação do arquivo e de todos os livros e documentos confiados à sua guarda;
    2. Manter em ordem os arquivos a fim de prestar as informações solicitadas, em tempo hábil.
Parágrafo Único – Não serão admitidos no arquivo documentos rasurados sem a devida ressalva do secretário, principalmente os de escrituração escolar.
Art. 22º – No caso da Unidade escolar vir a suspender as suas atividades, o responsável deverá comunicar ao Centro Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, procedendo ao tombamento do acervo, relacionando os documentos e encaminhando-os através de ofício ao órgão público da Secretaria de Educação Básica, a fim de salvaguardar os direitos dos alunos, comunicando ao Conselho de educação do Ceará

SEÇÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 23º - O corpo docente será constituído de todos os professores habilitados na forma da legislação vigente ou autorizado pelo órgão competente.
SEÇÃO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 24º - O corpo discente será constituído por todos os alunos regularmente matriculados na unidade escolar.
SEÇÃO V
DO APOIO PEDAGÓGICO
Art. 25º - O apoio pedagógico será feito pelo Coordenador Pedagógico, Professores Coordenadores de Área, e Professores Coordenadores de Ambiente.
SEÇÃO VI
DA SALA DE MULTIMEIOS
Art. 26º – A Sala de Multimeios é coordenada por um professor devidamente treinado.

Art. 27º – A Sala de Multimeios da unidade escolar tem como objetivos:
Desenvolver o hábito da leitura, pesquisa e manuseio de livros, revistas, catálogos, despertando o interesse do aluno para a aquisição de novos conhecimentos; desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do material bibliográfico, possibilitar o aluno à diversidade de leitura.
Art. 28º – Compete ao responsável pela Sala de Multimeios:
    1. Dar suporte aos professores no planejamento das ações curriculares.
    2. Elaborar um plano de trabalho com os professores das quatro áreas do conhecimento de utilização dos recursos disponíveis no Multimeios, especificando cronograma, atividade e objetivo
    3. Promover a leitura e a escrita
    4. Gerenciar o material de ensino e aprendizagem existentes no Centro de Multimeios

SEÇÃO VII
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 29º - Compete ao professor do Laboratório de Informática:

  1. Dar suporte aos professores no planejamento e execução das ações curriculares
  2. Coordenar o processo de formação dos educadores para o uso das tecnologias, em articulação com os Professores Coordenadores de Área (PCA)
  3. Orientar os estudantes a utilizarem as tecnologias educacionais.

SECÃO VIII
DOS PROFESSORES COORDENADORES DE ÁREA
Art. 30º - Compete ao Professor Coordenador de Área:
  1. Articular e apoiar o planejamento dos professores da sua área do conhecimento, sob orientação do coordenador escolar.
  2. Apoiar no processo de formação contínua dos professores de sua área do conhecimento
  3. Acompanhar a execução dos planos de aula dos professores de sua área do conhecimento e os resultados de aprendizagem.

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 31º – Os serviços Auxiliares compreendem um conjunto de atribuições e atividades que visam a manutenção da limpeza, conservação e segurança da unidade escolar.
Art. 32º – Compõem os Serviços Auxiliares:
  1. Serviço de limpeza;
  2. Serviço de vigilância;
  3. Serviço de alimentação escolar.

Art. 33º – Compete ao responsável pela limpeza:
  1. Procurar exercer as suas atividades, dentro de seu turno de trabalho. De acordo com as determinações do Núcleo Gestor;
  2. Acatar as decisões do Núcleo Gestor e atender as solicitações dos professores;
  3. Manter as dependências, o mobiliário e os equipamentos sempre limpos e em ordem, zelando para que o turno seguinte o encontre em condições de funcionamento;
  4. Estar presente e colaborar em todos as solenidades programas pela Unidade Escolar;
V. Chegar a Unidade Escolar uma hora do início das aulas do seu turno a sair uma hora depois do encerramento;
VI. Auxiliar a merendeira, na preparação e distribuição de alimentação escolar.
Art. 34º – Compete ao responsável pela vigilância: vigiar as dependências da Unidade Escolar durante os dias da semana, no período noturno e nos sábados, não letivo, domingos e feriados, diuturnamente.
Parágrafo Único – A Unidade Escolar deverá manter, no mínimo 02 (dois) vigias para que possa ser feita uma escala de rodízio.
Art. 35º – É vedado ao vigia deixar o local de trabalho antes que o servente do turno ou um representante do Núcleo Gestor se encontre na unidade escolar.
Art. 36º – Serviço de Alimentação Escolar.
A escola garantirá um serviço de merenda escolar utilizando os recursos destinados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar, responsabilizando-se pela compra, armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos.
Art. 37º – O serviço de alimentação escolar será composto de merendeira e auxiliar definidos entre os auxiliares de serviços gerais.
Art. 38º – Compete a Merendeira:
  1. Preparar a merenda de acordo com as instruções do Núcleo Gestor;
  2. Distribuir a alimentação com apoio dos auxiliares de serviços, mantendo a ordem, a higiene, a conservação dos alimentos, utensílios e instalações.

SEÇÃO X
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS
Art. 39º - Os organismos escolares devem atuar de forma integrada com o Núcleo Gestor, desenvolvendo ações organizadas e sistemáticas, envolvendo todos os segmentos e parceiros da comunidade escolar, resguardando os princípios da ética, da publicidade, da representatividade, da legitimidade e da transparência.


SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 40º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativo-financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 41º – O Conselho Escolar é um órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativo-financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 42º – O Conselho Escolar é formado por 02 representantes dos pais, 02 representantes dos alunos, 02 representantes dos professores, 02 representantes dos funcionários, 01 representante do núcleo gestor e 01 representante da sociedade civil, eleito por seus pares para decidirem coletivamente os rumos da escola.
Art. 43º – Compete ao Conselho escolar:
  1. Coordenar o processo de elaboração do plano de desenvolvimento da escola, do projeto pedagógico, regimento escolar da definição das propriedades de aplicações dos recursos financeiros;
  2. Acompanhar o cotidiano da escola com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso, permanência e sucesso dos alunos;
  3. Divulgar junto à comunidade e autoridades competentes, a avaliação institucional da escola;
  4. Convocar a assembléia geral da comunidade escolar e da sociedade civil;
  5. Acompanhar o desempenho dos recursos humanos e fiscalizar a utilização dos recursos materiais;

Art. 44º – O presidente do conselho escolar será eleito dentre os seus membros maiores de 18 anos, executando-se o representante do núcleo gestor;
§ 1º - A função do membro do Conselho Escolar não é remunerada.
§ 2º - As decisões, no âmbito do Conselho Escolar, são tomadas através de voto.
SUBSEÇÃO II
DOS GRÊMIOS ESCOLARES
Art. 45º - O Grêmio Estudantil será constituído por todos os alunos regularmente matriculados na unidade escolar e será entidade autônoma e atuará com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais e terá estatuto próprio.
§ 1º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis.
§ 2º - Ao estabelecimento de ensino caberá assegurar o espaço para divulgação das atividades, bem como a livre circulação e expressão do grêmios estudantis.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 46º – Para que a escola funcione de maneira adequada é necessário criar uma organização escolar autônoma, com uma gestão fundamentada nos princípio de democracia e participação vinculada à realidade da comunidade em seu entorno e sob a ótica do nível de consciência dos membros envolvidos no processo e as contradições que colocam em desafio, teoria e prática.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DIDÁTICO E DE CONVIVÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
Art. 47º – O Regime Escolar baseia-se no direito de todos promovidos e incentivados com colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 48º – O ensino na EEFM ANANIAS DO AMARAL VIEIRA é ministrado gratuitamente, tendo como entidade mantenedora a Secretaria Estadual de Educação, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, procurando manter o padrão de qualidade, valorizando experiências extraescolares e sempre veiculando o trabalho e as práticas escolares à educação escolar.
§ 1º - O Ensino Fundamental tem a duração de 09 (nove) anos, compreende pelo menos 800 horas de atividades, distribuídas em 200 dias letivos.
§ 2º - O Ensino Médio tem a duração de 03(três) anos, compreende pelo menos 920 horas de atividades distribuídas em 200 dias letivos.
§ 3º - A Educação de Jovens e Adultos funciona através de curso presencial nos módulos EJA MÉDIO.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 49º – O calendário escolar organizado pela escola de acordo com a legislação vigente, compreendendo 200 dias de atividades escolares.
Art. 50º – Anualmente, no período que antecede o início do ano letivo a comunidade escolar elaborará o Calendário Escolar, respeitando as peculiaridades locais assegurando o cumprimento da carga horária mínima previstas na forma da lei.
Art. 51º – O calendário escolar deverá prever:
  1. O início e o término do ano letivo respectivo;
  2. O período de matrícula;
  3. O número de dias letivos, nunca inferior a 200;
  4. Os dias feriados, as férias dos professores, funcionários e alunos;
  5. O início e o término das etapas escolares em que se divide o ano letivo;
  6. Os períodos reservados para reuniões, seminários de estudo e cursos de aperfeiçoamento destinados aos professores;
  7. As datas comemorativas;
  8. Todas as atividades docentes e discentes previstas.

SEÇÃO III
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 52º – Considerando as orientações do Calendário Escolar, a unidade escolar tem o seguinte horário de funcionamento:
a) Turno manhã – 7:00 às 11:30 horas
b) Turno tarde – 13:00 às 17:30 horas
c) Turno noite – 18:15 às 21:30 horas
Tolerância para atrasos de 15(quinze minutos) a contar da hora de início da aula para alunos e professores
SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA
Art. 53º – A matrícula será efetuada na época prevista, mediante assinatura do termo de compromisso pelo pai ou responsável.
Art. 54º – A capacidade de matrícula da unidade escolar e o número de alunos por turma, atenderão o limite máximo fixado, de acordo com a lei vigente.
Art. 55º – A unidade escolar segue o cronograma estabelecido, pelas diretrizes emanadas da Secretaria de Educação Básica.
Art. 56º – Para fins de matrícula de alunos novatos serão exigidos os seguintes documentos:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou de casamento
b) 02 retratos (3x4)
c) histórico escolar
d) cópia da identidade e CPF
Art. 57º – A falta de documentos não impede a realização da matrícula, desde que o aluno apresente documento comprobatório da série anterior (declaração histórico). Deverá ser dado um prazo de trinta dias, prorrogados por mais trinta quando necessário para que o aluno entregue na secretaria toda a documentação exigida, salvo em situações de impedimento legal.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 58º – A transferência do aluno de um para outro estabelecimento de ensino, far-se-á pela Base Nacional Comum, de acordo com a lei em vigor.
Art. 59º – A unidade escolar expedirá transferência em qualquer época do ano, mediante requerimento ao diretor, pelo próprio aluno quando for maior ou pelo responsável, instruindo-se a guia de transferência, com documentos de escolaridade.
Art. 60º – O período de transferência deverá ser atendido pela Unidade Escolar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 61º – A EEFM. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA aceitará alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino, inclusive de país estrangeiros, feitas as necessárias adaptações, de acordo com a legislação vigente no Estado do Ceará.
SEÇÃO VI
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 62º – Estará sujeito à regularização de vida escolar o aluno que vier transferido de outra entidade com plano curricular diferente.
Art. 63º – A regularização de vida escolar a que se refere o artigo anterior poderá ser feito por meio de adaptação, classificação ou reclassificação.
SUB – SEÇÃO I
DA ADAPTAÇÃO
Art. 64º – A adaptação será promovida até o final do curso, cumprindo o currículo exigido pelo Estabelecimento com a respectiva carga horária.
Art. 65º - A complementação curricular e de carga horária far-se-á atendendo à natureza de cada caso e as normas legais vigentes.
Art. 66º - No caso de complementação de carga horária, a avaliação da aprendizagem restringir-se-á aos estudos recebidos aquele período.
Art. 67 - Do resultado obtido pelo aluno, lavrar-se-á ata em livro especial.
Art. 68º - Caberá ao coordenador pedagógico elaborar planos especiais para os estudos de adaptação, de acordo com as particularidades das disciplinas em questão, devendo ser submetida a apreciação do núcleo gestor e do conselho escolar.
Art. 69º - Ao término do ano letivo, se for o caso, o aluno será submetido ao processo normal de avaliação do estabelecimento sendo considerada satisfatória ou não, a complementação de seus estudos.
SUB – SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 70º – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a 1ª ano do Ensino Fundamental, será feita:
a) Por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas.
c) Independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Art. 71º - O aluno que vier transferido de outra unidade escolar com plano curricular diferente terá sua vida escolar regularizada obedecendo as seguintes normas:
  1. Conversão de disciplinas equivalentes e complementação de carga horária.
  2. Disciplina da parte diversificada, com nomenclatura estranha ao currículo da unidade escolar será convertida em outra que possua conteúdo específico comum e de equivalente valor formativo.

SUB – SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL E/OU CONTÍNUA
Art. 72º - A escola admite a progressão parcial em no máximo 02 (duas) disciplinas para minimizar os efeitos causados pelas deficiências de aprendizagem, que poderá ser feita conforme opção do aluno, das seguintes formas:
a) Na própria escola, em outro turno, frequentando regularmente as aulas e submetendo-se a todos os procedimentos avaliativos para a disciplina/série que tem dependência.
b) Através de projeto elaborado por um professor especialista na disciplina, quando a escola oferecer.
c) Em outra instituição de ensino que ofereça condições de realizá-la, como os Centros de Educação de Jovens e Adultos

SUB – SEÇÃO V
DO AVANÇO NAS SÉRIES E NOS CURSOS
Art. 73 - O aluno poderá avançar nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado.
Art. 74º - Para o aluno avançar nas séries e nos cursos deverá: apresentar na verificação do rendimento escolar, desempenho acadêmico excepcional, reconhecido pela escola, comprovado pela sua participação em olimpíadas e outros eventos, ser aprovado, em avaliação aplicada pela escola, nas disciplinas da base comum dos currículos com o conteúdo da série imediatamente anterior a pretendida, devendo constar da mesma obrigatoriamente uma redação em língua portuguesa.
§ 1º – A aplicação da avaliação ocorrerá até 30 de abril do ano letivo em curso, sob a responsabilidade do coordenador pedagógico e do conselho escolar.
§ 2º - O aluno aprovado em processo seletivo, dentro do número de vagas previsto no edital poderá solicitar o avanço progressivo, quando necessário, desde que tenha cursado exclusivamente na escola os últimos seis meses do ano letivo.

SUB – SEÇÃO VI
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 75º – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais:
§ 1º - Por interesse manifesto do aluno ou responsável legal e atendido os seguintes requisitos:
  1. Solicitação de reclassificação, por parte do aluno ou seus responsáveis e expondo as razões, as motivações e a série em que pretende matrícula, através de requerimento feito por escrito;
  2. Que o aluno seja aprovado, em avaliação aplicada pela escola, nas disciplinas da base comum dos currículos, com o conteúdo da série imediatamente anterior a pretendida, devendo constar da mesma obrigatoriedade uma redação em língua portuguesa.
  3. Parecer de comissão de três professores que ateste o grau de desenvolvimento e de maturidade do aluno para cursar a série seguinte.
  4. Parecer conclusivo do conselho de classe.

§ 2º - Quando se tratar de transferência provinda de estabelecimentos de ensino situado no exterior, tendo como base as seguintes normas curriculares:
  1. Que ao final do ensino fundamentar ou médio, o aluno tenha estudado as disciplinas que integram a base nacional comum;
  2. Que a carga horária anual seja, no mínimo de 800(oitocentos) horas para cômputo de uma série com um mínimo de 200(duzentos) dias letivos;
  3. Que a freqüência do aluno seja no mínimo 75% (setenta e cinco) por cento do total da carga horária anual.

Art. 76 º - O aluno que comprovar haver cursado a série correspondente à conclusão do ensino fundamental ou médio, em escola estrangeira, e não apresentar o diploma ou certificação deverá ser reclassificado pela escola que o receber nos termos do Art. 3º da Resolução 399/2005 do Conselho de Educação do Ceará.
Parágrafo único – Do ocorrido, nos termos do caput deste artigo, lavrar-se-á ata especial far-se-á o devido registro no histórico escolar do alunos e expedir-se-á o certificado ou diploma de conclusão.

CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 77º - A escolar tem como norteadores de suas ações pedagógicas:
  1. os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum.
  2. Os princípios dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
  3. Os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas culturais.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 78º – A organização curricular da Educação Básica tem uma Base Nacional Comum e é complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil. Na parte diversificada a partir do 6º ano do ensino fundamental será introduzido o ensino de inglês e em todas séries do ensino médio será ofertado além do inglês o espanhol, ficando facultada a matrícula do aluno no ensino espanhol.
§ 2º - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais constituirá componente obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a desenvolver o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º - A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular a Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, facultada ao aluno conforme art. 26º da LDB.
§ 4º - Será obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena de acordo com a Lei nº 11645/2008.

Art. 79º - Os programas dos conteúdos curriculares serão elaborados pelos professores com a participação do coordenador pedagógico e do conselho escolar, tendo como base as propostas curriculares do estado do Ceará. Considerará a formação de valores sociais e culturais e os interesses e aspirações individuais e coletivas da sociedade.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 80º – A avaliação de aprendizagem tem caráter diagnóstico, formativo, contínuo e sistemático, constituindo-se parte relevante do processo educativo.
Art. 81º – A avaliação deve propiciar o replanejamento do trabalho educativo, em função dos objetivos educacionais e das potencialidades do aluno. Assim sempre que o aluno apresentar dificuldades de aprendizagem, será envolvido numa ação de apoio pedagógico.
Art. 82º – A promoção será resultante do processo de avaliação onde deve prevalecer os aspectos qualitativos e quantitativos devendo observar os aspectos cognitivos, sócio – efetivos e psicomotores.
Art. 83º - O resultado do rendimento escolar relativo a cada bimestre será obtido através do somatório das provas, testes e outras atividades realizadas no período, sendo a média final bimestral expressa em números inteiros de 0,0(zero) a 10,0(dez) uma casa decimal e arredondamento em 0,5 ou 0,0.
SUB-SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO
Art. 84º - Será promovido o aluno que obtiver 22(vinte e dois) pontos ao final do ano letivo.
SUB-SEÇÃO II
DA PRORROGAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 85º - Ao constatar que a aprendizagem não foi satisfatória serão planejadas e realizadas estratégias diversificadas que retomem as competência e habilidades não desenvolvidas. De preferência com procedimentos diferentes daqueles utilizados inicialmente.
Art. 86º – O período de estudos de recuperação acontecerá paralelamente aos períodos letivos e no final do ano letivo com estudos domiciliares e presenciais até o início do próximo período letivo, com no mínimo 10% carga horária anual.
Art. 88º – Não serão computados nos períodos letivos regulares, os dias e horas destinadas aos estudos de recuperação.
Art. 89º – Os estudos de recuperação não serão realizados em turmas com grande número de alunos de modo a não prejudicar a melhoria do aproveitamento.
Art. 90º – O estabelecimento funcionará entre os períodos letivos regulares com outras atividades, proporcionando estudos de recuperação aos alunos com aprendizagem não satisfatória ou assiduidade abaixo do determinado por lei.

SUB – SEÇÃO III
FREQUÊNCIA
Art. 91º – O controle de frequência está de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo exigido 75% de presença do total de horas letivas para promoção do aluno, ficando o controle da frequência a cargo da escola.
Art. 92º – Para fins de justificação de faltas, os atestados médicos serão recebidos pela escola em até no máximo 5(cinco) dias úteis a contar da data de sua emissão, porém não haverá abono das faltas.
SEÇÃO II
DOS CERTIFICADOS
Art. 93º - O estabelecimento expedirá certificados de conclusão de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Único – Os certificados correspondentes à conclusão de ensino escolar serão registrados no estabelecimento em livro próprio, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL
Art. 94º – As normas de convivência social estabelecem princípios, diretrizes e orientações para todas as pessoas que compõem a Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DOS DOCENTES
Art. 95º – São direitos dos docentes:
a) Não descuidar da pontualidade e assiduidade;
b) Ser respeitado na sua autoridade e merecer confiança no desempenho de sua missão;
c) Utilizar-se de material didático, das dependências e instalações da unidade escolar necessários ao exercício da função.
d) Participar da elaboração do currículo pleno e dos programas de ensino;
e) Propor ao núcleo gestor sugestões que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
f) Receber o assessoramento técnico – pedagógico por parte do Coordenador Pedagógico, Professores Coordenadores de Área e do Diretor;
g) Participar de seminário, simpósios encontros e cursos de aperfeiçoamento, atualização e especificação;
h) Ter as faltas abonadas, quando convocação oficialmente para participar das atividades a que se refere à alínea anterior;
i) Afastar-se da Unidade Escolar, no gozo de licenças determinadas pela lei;
j) Criticar o Núcleo Gestor ou um dos membros, dos órgãos colegiados e demais serviços mantidos pela Unidade Escolar, observando o código de ética;
l) Participar de todos os eventos promovidos pela escola.
Art. 96º – São deveres dos docentes:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento, bem como as diretrizes e normas emanadas do Núcleo Gestor do estabelecimento e dos órgãos competentes;
b) Elaborar, anualmente, sob orientação do Coordenador Pedagógico o plano de curso de seu componente curricular;
c) Ministrar o ensino de sua disciplina, área de estudo ou atividade, de acordo com o plano de curso, proposta curricular do estabelecimento e o calendário escolar;
d) Fazer o registro diário das atividades desenvolvidas;
e) Entregar em tempo hábil os resultados do desempenho dos alunos, conforme estabelecido no calendário escolar.
SEÇÃO II
DOS DISCENTES
Art. 97º – São direitos dos alunos:
a) Conhecer o Regimento Escolar;
b) Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares e usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo, recreativo, ou social, sendo, respeitado também, sua individualidade, sem comparação nem preferência por toda comunidade escolar;
c) Participar do Grêmio Estudantil e outras formas de associações que funcionem no estabelecimento;
d) Utilizar-se do acervo da biblioteca do material didático, bem como das instalações e dependências que lhe forem necessárias de acordo com as normas do estabelecimento;
e) Ter garantia de matrícula quando procedente de estabelecimento da rede pública;
f) Requerer matrícula de acordo com as possibilidades do estabelecimento, quando por motivo justo.
Parágrafo Único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento da aluna em estado de gestação, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção do estabelecimento.
Art. 97º – São deveres dos alunos:
a) Cumprir os dispositivos, bem como as normas expedidas pela direção do Estabelecimento;
b) Ser assíduo e pontual às aulas e outras atividades programadas pelo estabelecimento ou pelo professor e justificar sua ausência quando se fizer necessário;
c) Tratar com respeito os membros do Núcleo Gestor e do Conselho Escolar, os professores, pessoal administrativo, auxiliares e colegas;
d) Colaborar na conservação do patrimônio escolar, indenizando qualquer prejuízo ou dano material, por ventura causada sob sua responsabilidade;
e) Contribuir para o engrandecimento moral educacional do estabelecimento, zelando pela elevação do seu conceito;
f) Comunicar ao Núcleo Gestor do estabelecimento os longos períodos de afastamento, através da presença do pai ou responsável ou documento escrito;
g) Cumprir de maneira satisfatória, todos os deveres e tarefas escolares que lhe foram atribuídas;
h) Portar-se, com o devido respeito e ordem, na sala de aula nos intervalos e nas demais dependências da escola;
i) Comparecer às solenidades, cívicas e sociais promovidas pela unidade escolar devidamente uniformizado;
g) Usar a farda da escola em horário de aula ou em momentos especiais, conforme a Lei Estadual No 13.197 de 10/01/2002;
Art. 98º – É vedado ao aluno:
a) Disseminar ideias ou praticar atos contrários à moral a ordem pública e aos bons costumes;
b) Portar armas, material explosivo ou qualquer instrumento cortante no recinto do estabelecimento;
c) Sair de sala sem autorização do professor e ausentar-se do estabelecimento, no horário escolar sem autorização do Núcleo Gestor;
d) Usar meios ilícitos para o desempenho das obrigações escolares;
e) Ausentar-se nos períodos de avaliação, sem justificar por escrito ao professor ou Núcleo Gestor;
f) Receber, durante a aula, sem prévia autorização do Núcleo Gestor, pessoas estranhas ao funcionamento da Escola;
g) Rasurar boletins, circulares, históricos e outros documentos escolares;
h) Usar em sala de aula aparelhos eletrônicos (celular, bip. walkmam), e outros que venham perturbar o bom funcionamento da aula;
i)Entrar na escola em horário de aula para pesquisar ou realizar qualquer atividade escolar trajando roupas que venha causar constrangimento aos alunos.


SEÇÃO III
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 99º - São direitos dos pais ou responsáveis:
  1. Receber orientação dos que fazem a escola sobre do disposto neste Regimento.
  2. Comunicar à direção do estabelecimento qualquer irregularidade observada no não cumprimento deste Regimento.
Art. 100º - São deveres dos pais ou responsáveis:
  1. Cooperar com o Núcleo Gestor e professores no sentido de promover um melhor ajustamento intelectual, emocional e social do aluno;
  2. Participar do Conselho Escolar.
  3. Comunicar ao Núcleo Gestor a impossibilidade de comparecer às reuniões;
  4. Participar ativamente das atividades da escola, inclusive com visitas sistemáticas.
SEÇÃO IV
DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 101º - São direitos dos funcionários:
  1. Gozar de todas as regalias que a lei propicia;
  2. Ser respeitado no exercício de suas funções;
  3. Exigir igualdade de tratamento.
Art. 102º - São deveres dos funcionários:
  1. Registrar a frequência diária no livro de ponto;
  2. Cumprir a carga horária estabelecida de acordo com a lei vigente;
  3. Permanecer no ambiente trabalho durante todo o expediente solicitando a devida autorização do diretor, ou membro do núcleo gestor, para ausentar-se deste;
  4. Comunicar ao núcleo gestor da unidade escolar sempre que se afastar de suas atividades;
  5. Acatar as normas estabelecidas pelo núcleo gestor da unidade escolar e atender às solicitações dos docentes;
  6. Zelar pela higiene do ambiente de trabalho.


SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 103º - O regime disciplinar aplicável ao professor, aluno, pessoal administrativo e de serviço auxiliar terá a finalidade de aprimorar a ordem, o processo ensino aprendizagem, a formação do educando, e bom funcionamento dos trabalhos escolares, o entrosamento dos vários serviços e o cumprimento das normas regimentais.
Parágrafo Único – O regime será decorrente das disposições legais e das determinações deste Regimento.
Art. 104º - Pela não observância dos deveres e das determinações deste Regimento, os alunos, professores, pessoal administrativo e de serviço auxiliar serão passíveis das seguintes penalidades, conforme a gravidade das falta ou infrações cometidas:
  1. Advertência verbal
  2. Advertência com registro
  3. Suspensão
  4. Transferência
§ 1º - A advertência verbal poderá ser feita em grupo ou individual, e a escrita será aplicada após a advertência verbal desatendida.
§ 2º - A penalidade prevista na alínea “c” será aplicada individualmente, mediante o não cumprimento da advertência verbal ou escrita, podendo variar de 03(três) a cinco(cinco) dias.
§ 3º - Durante o período de suspensão ficará o suspenso impedido de comparecer ao estabelecimento e de participar de qualquer ato escolar.
§ 4 º - A penalidade prevista na alínea “d” será aplicada após reunião do Conselho de Classe e no caso de reincidência ou insubordinação grave, o resultado da reunião será lavrado em ata.
§ 5º - As punições de que tratam as alíneas “c” e “d” não poderão, em hipótese alguma prejudicar o processo de avaliação do desempenho do aluno e deverá ser comunicada por escrito aos pais ou responsáveis.
Art. 105º – Além das penalidades previstas neste Regimento ao, professor, pessoal administrativo e de serviço auxiliar serão aplicadas ainda as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, no Estatuto do Magistério e no que couber, o que dispõe outras legislações específicas.
Art. 106º - Serão vedadas as sanções e penalidades que atentarem contra a dignidade, contra a saúde física e mental do indivíduo ou que prejudicarem o processo educativo e formativo do aluno.
Art. 107º - As penalidades previstas no presente capítulo serão aplicadas pelo Núcleo Gestor, em comum acordo com o Conselho Escolar.
Parágrafo Único – O professor, aluno, pessoal administrativo e auxiliar de serviço terá direito de defesa quando for o caso.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108º - A E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA reger-se-á pelo presente Regimento e pela Legislação específica da Educação Básica, observando e respeitando as Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressas na Lei 9394/96.
Art. 109º - Este Regimento será divulgado entre a Comunidade Escolar e todos os segmentos, sendo reformulado sempre que se fizer necessário para atendimento aos objetivos da Escola ou da Legislação que regulamenta o assunto.
Art. 110º - Toda a Comunidade Escolar terá direito a expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativas, pedagógicas, financeiras de caráter disciplinar, cabendo à Congregação de Professores e/ ou Conselho Escolar as decisões finais.
Art. 111º - A Escola participará dos atos cívicos, culturais, artísticos, religiosos e sociais que ocorram na Comunidade e disponibilizará suas instalações para realização desses atos nas suas dependências, quando solicitada.
Art. 112º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Gestor da Escola com a participação dos organismos colegiados, nos termos da Legislação vigente.
Art. 113º - Qualquer alteração neste Regimento será submetido à apreciação e aprovação dos Colegiados escolares e Homologado pelo Conselho de Educação do Ceará, salvo quando houver modificação na legislação vigente de imediata aplicação.
Art. 114º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado e Homologação pelo Conselho de Educação do Ceará.



EEFM ANANIAS DO AMARAL VIEIRA


Regimento
Escolar













2014





TITULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA, SUA NATUREZA, OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º – ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ANANIAS DO AMARAL VIEIRA, CNPJ nº 00.517.952/0010-78, sediada à Rua Coronel José Aderaldo, 549 , bairro: Nossa Senhora de Salete, fonefax: (88)35833431, endereço eletrônico: eefananiasdoamaralvieira@hotmail.com., criada pelo D.O. nº 8923 de 17/10/1975, é um estabelecimento pertencente a rede pública de ensino oficial, mantida pelo Governo do Estado do Ceará, é vinculada técnica e administrativamente aos órgãos competentes da Secretaria da Educação Básica, é registrada no INEP sob o nº 23115807.
Art. 2º – A Educação, dever da família da sociedade e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, a escola tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º – A E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA, ministra o Ensino Fundamental e Médio, nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos, nos turnos manhã, tarde e noite.
Art. 4º – O Ensino Fundamental tem a duração de 09 (nove) anos, compreende pelo menos 800 horas de atividades, distribuídas em 200 dias letivos, o Ensino Médio tem a duração de 03(três) anos, compreende pelo menos 920 horas de atividades distribuídas em 200 dias letivos, ambas níveis tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
  1. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
  2. A compreensão de ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
  3. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores.
  4. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 5º - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§ 1° - os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º - O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 6ª – A. E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA, respeitando as normas e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
  2. Administrar seu pessoal, seus recursos materiais e financeiros;
  3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
  4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
  5. Propiciar meios para a recuperação de alunos com menor rendimento;
  6. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  7. Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

TÍTULO II
DA ESTRUTUTA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º - A Estrutura Organizacional Básica da E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA abrange os seguintes órgãos:
  1. Núcleo gestor
  2. Secretaria escolar
  3. Corpo docente
  4. Corpo discente
  5. Apoio pedagógico
  6. Sala de multimeios
  7. Laboratório (informática)
  8. Professores Coordenadores de Área (PCA)
  9. Serviços gerais
  10. Organismos colegiados

SEÇÃO I
NUCLEO GESTOR
Art. 9º - O núcleo gestor é formado pelo:
  1. Diretor
  2. Coordenador Pedagógico
  3. Coordenador Administrativo-financeiro
  4. Secretário Escolar

Art. 10º - Compete ao diretor:
  1. Participar da elaboração do PDE, Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;
  2. Participar ativamente do processo avaliativo escolar institucional, observando o funcionamento global da escola em função do seu desempenho pedagógico;
  3. Compartilhar o processo de tomada de decisão com os demais membros do Núcleo Gestor;
  4. Valorizar e mobilizar a sinergia dos parceiros da ação educacional;
  5. Comprometer-se e zelar pela construção do compromisso dos que fazem a escola e com o desenvolvimento da intencionalidade da escola;
  6. Fazer circular a informação, desenvolvendo um processo aberto de comunicação;
  7. Coordenar a elaboração de normas de trabalho em equipe e zelar pela sua efetivação;
  8. Criar oportunidades para sistemáticas trocas de ideias, de experiência e para criação conjunta no trabalho;
  9. Apoiar a ação de cada membro do Núcleo gestor;
  10. Dar visibilidade e transparência às ações escolares e seus resultados;
  11. Mobilizar condições favoráveis ao desempenho dos professores e demais funcionários da escola;
  12. Criar ambiente favorável à participação da comunidade na escola.

Art. 11º - Compete ao coordenador pedagógico:
  1. Coordenar a execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da escola;
  2. Coordenar as reuniões de planejamento do ensino e contribuir, efetivamente, no desenvolvimento das técnicas postas em discussão nessas reuniões, sugerindo estudos e prestando cooperação técnica aos professores na construção de uma ação curricular dinâmica, crítica e competente, no desenvolvimento de aprendizagens significativas, sempre tendo como ponto de partida os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e os Referenciais Curriculares Básicos (RCB);
  3. Conquistar a confiança de seus companheiros professores para que compreendam sua função de parceiro, portanto uma a mais, na busca do sucesso escolar;
  4. Assistir aulas para observar e estimular os aspectos do desempenho docente que mereçam aplausos e por outro lado, observar os que precisam ser melhorados, buscando uma ação posterior e conjunta voltada para a devida melhoria;
  5. Analisar, juntamente com os professores coordenadores;
  6. Contribuir com eficiência da gestão da qual participa, identificando desafios e abrindo espaço para a discussão conjunta de alternativas de solução para esses desafios;
  7. Oportunizar a formação continuada de corpo docente;
  8. Reunir o coletivo de professores para avaliar o processo ensino – aprendizagem, tendo como referência a linha teórico – metodológica dos PCN e RCB;
  9. Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros verificando sua repercussão no pedagógico e no processo de decisão democrática.

Art. 12º - Compete ao coordenador administrativo-financeiro:
I - Executar a política administrativa, financeira e contábil da escola;
I I - Definir com a participação de todos os segmentos escolares (Conselho Escolar e Comunidade) as prioridades para aplicação dos recursos;
III - Promover a gestão participativa dos recursos financeiros, prestando conta periodicamente junto ao Núcleo Gestor, Conselho Escolar, comunidade, SEDUC/CREDE e SEDUC/SEDE encaminhando documento  de prestação de contas;
IV – Tombar, Listar, zelar e prestar conta do patrimônio existente na escola;
V - Apoiar os Conselhos Escolares e demais organismo ou a comunidade na aquisição e gerenciamento de recursos próprios;
VI - Assegurar que a consecução dos objetivos educacionais, metas e ações expressas no PDE tomem-se exequíveis;
VII - Responder pelas ações administravas financeiras e contábeis da escola, assessorando a direção nos atos administrativos em geral;
VIII - Acompanhar o desempenho dos professores e servidores destacando sempre a importância da pontualidade e assiduidade;
IX - Zelar sempre pela conservação do ambiente físico da escola, tomando-a um espaço agradável.
X - Receber, conferir e armazenar o material didático e de expediente;
XI - Inventariar periodicamente o estoque do almoxarifado;
XII - Manter em dias as atividades desenvolvidas pela escola;
XIII _ Comunicar à direção qualquer ocorrência que exija providências imediatas;

Art. 13º - Compete ao secretário escolar:
  1. Organizar de forma democrática, ágil, transparente e eficaz os meios informativos e documentos de vida escolar de modo a facilitar sua circulação e acesso dos interessados, especialmente os alunos;
  2. Assegurar as normas legais vigentes e documentação referente à vida do aluno;
  3. subsidiar os demais membros do Núcleo Gestor e o Conselho Escolar. Prestando-lhes os esclarecimentos e as orientações que se fizerem necessários;
  4. Elaborar os quadros administrativos de apuração do rendimento escolar, periodicamente;
  5. Manter atualizadas as informações funcionais técnicas – administrativos;
  6. Elaborar relatórios escolares observando a legislação vigente e prazo para entrega;
  7. Lavrar e subscrever atas de exames de capacitação para validação de vida escolar do aluno, divulgando na CREDE o período de realização na escola;
  8. Manter pastas atualizadas com a legislação, leis, decretos, portarias, resoluções, ofícios recebidos e expedidos, despachos, editais e atas referentes ao ensino;
  9. Organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos, das atas escolares do início ao término de cada modalidade e nível de ensino;
  10. Expedir certificados de conclusão de nível de ensino;
  11. Registrar em livros próprio os certificados de conclusão de ensino;
  12. Expedir transferências em tempo hábil;
  13. Cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do diretor;
  14. Assinar juntamento com o diretor os documentos escolares e outros que se fizerem necessários.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA
Art. 14º – A Secretaria da Unidade Escolar concentrará o serviço de escrituração escolar, sendo dirigida por um (01) secretário habilitado na forma da lei, tendo pelo menos três auxiliares por turno ou de acordo com a quantificação da Secretaria de educação.
Art. 15º – A Secretaria da unidade escolar funcionará de acordo com os dias letivos previstos no Calendário Escolar e com as normas emanadas da Secretaria de Educação.
Art. 16º – O Secretário escolar e os auxiliares da secretaria gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais, obedecendo a escala organizada pelo Núcleo Gestor.
Art. 17º – A Secretaria executará suas atividades em consonância com o Núcleo Gestor e será responsável pela segurança e preservação dos documentos escolares.
SUBSEÇÃO I
DOS ARQUIVOS
Art. 18º – O arquivo consistirá na guarda dos documentos que comprovem o registro sistemático dos fatos referentes à vida escolar do aluno e à vida dos professores, pessoal administrativo e de serviços da Unidade Escolar.

Art. 19º – O arquivo será constituído de:
  1. Arquivo Vivo – Que conterá os prontuários dos alunos, documentos de vida funcional dos professores, pessoal administrativo e de serviços auxiliares relativos ao ano em curso.
  2. Arquivo Morto – Que conterá os prontuários dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram documentos de vida funcional dos professores, pessoal administrativo e de serviços relativos aos anos anteriores.

Art. 20º – Cada aluno possuirá uma pasta na qual lançará o histórico escolar e onde serão guardados os documentos que lhe digam respeito.
Art. 21º – Compete ao responsável pelo arquivo:
    1. Zelar pela segurança e conservação do arquivo e de todos os livros e documentos confiados à sua guarda;
    2. Manter em ordem os arquivos a fim de prestar as informações solicitadas, em tempo hábil.
Parágrafo Único – Não serão admitidos no arquivo documentos rasurados sem a devida ressalva do secretário, principalmente os de escrituração escolar.
Art. 22º – No caso da Unidade escolar vir a suspender as suas atividades, o responsável deverá comunicar ao Centro Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, procedendo ao tombamento do acervo, relacionando os documentos e encaminhando-os através de ofício ao órgão público da Secretaria de Educação Básica, a fim de salvaguardar os direitos dos alunos, comunicando ao Conselho de educação do Ceará

SEÇÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 23º - O corpo docente será constituído de todos os professores habilitados na forma da legislação vigente ou autorizado pelo órgão competente.
SEÇÃO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 24º - O corpo discente será constituído por todos os alunos regularmente matriculados na unidade escolar.
SEÇÃO V
DO APOIO PEDAGÓGICO
Art. 25º - O apoio pedagógico será feito pelo Coordenador Pedagógico, Professores Coordenadores de Área, e Professores Coordenadores de Ambiente.
SEÇÃO VI
DA SALA DE MULTIMEIOS
Art. 26º – A Sala de Multimeios é coordenada por um professor devidamente treinado.

Art. 27º – A Sala de Multimeios da unidade escolar tem como objetivos:
Desenvolver o hábito da leitura, pesquisa e manuseio de livros, revistas, catálogos, despertando o interesse do aluno para a aquisição de novos conhecimentos; desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do material bibliográfico, possibilitar o aluno à diversidade de leitura.
Art. 28º – Compete ao responsável pela Sala de Multimeios:
    1. Dar suporte aos professores no planejamento das ações curriculares.
    2. Elaborar um plano de trabalho com os professores das quatro áreas do conhecimento de utilização dos recursos disponíveis no Multimeios, especificando cronograma, atividade e objetivo
    3. Promover a leitura e a escrita
    4. Gerenciar o material de ensino e aprendizagem existentes no Centro de Multimeios

SEÇÃO VII
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 29º - Compete ao professor do Laboratório de Informática:

  1. Dar suporte aos professores no planejamento e execução das ações curriculares
  2. Coordenar o processo de formação dos educadores para o uso das tecnologias, em articulação com os Professores Coordenadores de Área (PCA)
  3. Orientar os estudantes a utilizarem as tecnologias educacionais.

SECÃO VIII
DOS PROFESSORES COORDENADORES DE ÁREA
Art. 30º - Compete ao Professor Coordenador de Área:
  1. Articular e apoiar o planejamento dos professores da sua área do conhecimento, sob orientação do coordenador escolar.
  2. Apoiar no processo de formação contínua dos professores de sua área do conhecimento
  3. Acompanhar a execução dos planos de aula dos professores de sua área do conhecimento e os resultados de aprendizagem.

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 31º – Os serviços Auxiliares compreendem um conjunto de atribuições e atividades que visam a manutenção da limpeza, conservação e segurança da unidade escolar.
Art. 32º – Compõem os Serviços Auxiliares:
  1. Serviço de limpeza;
  2. Serviço de vigilância;
  3. Serviço de alimentação escolar.

Art. 33º – Compete ao responsável pela limpeza:
  1. Procurar exercer as suas atividades, dentro de seu turno de trabalho. De acordo com as determinações do Núcleo Gestor;
  2. Acatar as decisões do Núcleo Gestor e atender as solicitações dos professores;
  3. Manter as dependências, o mobiliário e os equipamentos sempre limpos e em ordem, zelando para que o turno seguinte o encontre em condições de funcionamento;
  4. Estar presente e colaborar em todos as solenidades programas pela Unidade Escolar;
V. Chegar a Unidade Escolar uma hora do início das aulas do seu turno a sair uma hora depois do encerramento;
VI. Auxiliar a merendeira, na preparação e distribuição de alimentação escolar.
Art. 34º – Compete ao responsável pela vigilância: vigiar as dependências da Unidade Escolar durante os dias da semana, no período noturno e nos sábados, não letivo, domingos e feriados, diuturnamente.
Parágrafo Único – A Unidade Escolar deverá manter, no mínimo 02 (dois) vigias para que possa ser feita uma escala de rodízio.
Art. 35º – É vedado ao vigia deixar o local de trabalho antes que o servente do turno ou um representante do Núcleo Gestor se encontre na unidade escolar.
Art. 36º – Serviço de Alimentação Escolar.
A escola garantirá um serviço de merenda escolar utilizando os recursos destinados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar, responsabilizando-se pela compra, armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos.
Art. 37º – O serviço de alimentação escolar será composto de merendeira e auxiliar definidos entre os auxiliares de serviços gerais.
Art. 38º – Compete a Merendeira:
  1. Preparar a merenda de acordo com as instruções do Núcleo Gestor;
  2. Distribuir a alimentação com apoio dos auxiliares de serviços, mantendo a ordem, a higiene, a conservação dos alimentos, utensílios e instalações.

SEÇÃO X
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS
Art. 39º - Os organismos escolares devem atuar de forma integrada com o Núcleo Gestor, desenvolvendo ações organizadas e sistemáticas, envolvendo todos os segmentos e parceiros da comunidade escolar, resguardando os princípios da ética, da publicidade, da representatividade, da legitimidade e da transparência.


SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 40º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativo-financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 41º – O Conselho Escolar é um órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativo-financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 42º – O Conselho Escolar é formado por 02 representantes dos pais, 02 representantes dos alunos, 02 representantes dos professores, 02 representantes dos funcionários, 01 representante do núcleo gestor e 01 representante da sociedade civil, eleito por seus pares para decidirem coletivamente os rumos da escola.
Art. 43º – Compete ao Conselho escolar:
  1. Coordenar o processo de elaboração do plano de desenvolvimento da escola, do projeto pedagógico, regimento escolar da definição das propriedades de aplicações dos recursos financeiros;
  2. Acompanhar o cotidiano da escola com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso, permanência e sucesso dos alunos;
  3. Divulgar junto à comunidade e autoridades competentes, a avaliação institucional da escola;
  4. Convocar a assembléia geral da comunidade escolar e da sociedade civil;
  5. Acompanhar o desempenho dos recursos humanos e fiscalizar a utilização dos recursos materiais;

Art. 44º – O presidente do conselho escolar será eleito dentre os seus membros maiores de 18 anos, executando-se o representante do núcleo gestor;
§ 1º - A função do membro do Conselho Escolar não é remunerada.
§ 2º - As decisões, no âmbito do Conselho Escolar, são tomadas através de voto.
SUBSEÇÃO II
DOS GRÊMIOS ESCOLARES
Art. 45º - O Grêmio Estudantil será constituído por todos os alunos regularmente matriculados na unidade escolar e será entidade autônoma e atuará com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais e terá estatuto próprio.
§ 1º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis.
§ 2º - Ao estabelecimento de ensino caberá assegurar o espaço para divulgação das atividades, bem como a livre circulação e expressão do grêmios estudantis.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 46º – Para que a escola funcione de maneira adequada é necessário criar uma organização escolar autônoma, com uma gestão fundamentada nos princípio de democracia e participação vinculada à realidade da comunidade em seu entorno e sob a ótica do nível de consciência dos membros envolvidos no processo e as contradições que colocam em desafio, teoria e prática.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DIDÁTICO E DE CONVIVÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
Art. 47º – O Regime Escolar baseia-se no direito de todos promovidos e incentivados com colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 48º – O ensino na EEFM ANANIAS DO AMARAL VIEIRA é ministrado gratuitamente, tendo como entidade mantenedora a Secretaria Estadual de Educação, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, procurando manter o padrão de qualidade, valorizando experiências extraescolares e sempre veiculando o trabalho e as práticas escolares à educação escolar.
§ 1º - O Ensino Fundamental tem a duração de 09 (nove) anos, compreende pelo menos 800 horas de atividades, distribuídas em 200 dias letivos.
§ 2º - O Ensino Médio tem a duração de 03(três) anos, compreende pelo menos 920 horas de atividades distribuídas em 200 dias letivos.
§ 3º - A Educação de Jovens e Adultos funciona através de curso presencial nos módulos EJA MÉDIO.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 49º – O calendário escolar organizado pela escola de acordo com a legislação vigente, compreendendo 200 dias de atividades escolares.
Art. 50º – Anualmente, no período que antecede o início do ano letivo a comunidade escolar elaborará o Calendário Escolar, respeitando as peculiaridades locais assegurando o cumprimento da carga horária mínima previstas na forma da lei.
Art. 51º – O calendário escolar deverá prever:
  1. O início e o término do ano letivo respectivo;
  2. O período de matrícula;
  3. O número de dias letivos, nunca inferior a 200;
  4. Os dias feriados, as férias dos professores, funcionários e alunos;
  5. O início e o término das etapas escolares em que se divide o ano letivo;
  6. Os períodos reservados para reuniões, seminários de estudo e cursos de aperfeiçoamento destinados aos professores;
  7. As datas comemorativas;
  8. Todas as atividades docentes e discentes previstas.

SEÇÃO III
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 52º – Considerando as orientações do Calendário Escolar, a unidade escolar tem o seguinte horário de funcionamento:
a) Turno manhã – 7:00 às 11:30 horas
b) Turno tarde – 13:00 às 17:30 horas
c) Turno noite – 18:15 às 21:30 horas
Tolerância para atrasos de 15(quinze minutos) a contar da hora de início da aula para alunos e professores
SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA
Art. 53º – A matrícula será efetuada na época prevista, mediante assinatura do termo de compromisso pelo pai ou responsável.
Art. 54º – A capacidade de matrícula da unidade escolar e o número de alunos por turma, atenderão o limite máximo fixado, de acordo com a lei vigente.
Art. 55º – A unidade escolar segue o cronograma estabelecido, pelas diretrizes emanadas da Secretaria de Educação Básica.
Art. 56º – Para fins de matrícula de alunos novatos serão exigidos os seguintes documentos:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou de casamento
b) 02 retratos (3x4)
c) histórico escolar
d) cópia da identidade e CPF
Art. 57º – A falta de documentos não impede a realização da matrícula, desde que o aluno apresente documento comprobatório da série anterior (declaração histórico). Deverá ser dado um prazo de trinta dias, prorrogados por mais trinta quando necessário para que o aluno entregue na secretaria toda a documentação exigida, salvo em situações de impedimento legal.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 58º – A transferência do aluno de um para outro estabelecimento de ensino, far-se-á pela Base Nacional Comum, de acordo com a lei em vigor.
Art. 59º – A unidade escolar expedirá transferência em qualquer época do ano, mediante requerimento ao diretor, pelo próprio aluno quando for maior ou pelo responsável, instruindo-se a guia de transferência, com documentos de escolaridade.
Art. 60º – O período de transferência deverá ser atendido pela Unidade Escolar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 61º – A EEFM. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA aceitará alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino, inclusive de país estrangeiros, feitas as necessárias adaptações, de acordo com a legislação vigente no Estado do Ceará.
SEÇÃO VI
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 62º – Estará sujeito à regularização de vida escolar o aluno que vier transferido de outra entidade com plano curricular diferente.
Art. 63º – A regularização de vida escolar a que se refere o artigo anterior poderá ser feito por meio de adaptação, classificação ou reclassificação.
SUB – SEÇÃO I
DA ADAPTAÇÃO
Art. 64º – A adaptação será promovida até o final do curso, cumprindo o currículo exigido pelo Estabelecimento com a respectiva carga horária.
Art. 65º - A complementação curricular e de carga horária far-se-á atendendo à natureza de cada caso e as normas legais vigentes.
Art. 66º - No caso de complementação de carga horária, a avaliação da aprendizagem restringir-se-á aos estudos recebidos aquele período.
Art. 67 - Do resultado obtido pelo aluno, lavrar-se-á ata em livro especial.
Art. 68º - Caberá ao coordenador pedagógico elaborar planos especiais para os estudos de adaptação, de acordo com as particularidades das disciplinas em questão, devendo ser submetida a apreciação do núcleo gestor e do conselho escolar.
Art. 69º - Ao término do ano letivo, se for o caso, o aluno será submetido ao processo normal de avaliação do estabelecimento sendo considerada satisfatória ou não, a complementação de seus estudos.
SUB – SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 70º – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a 1ª ano do Ensino Fundamental, será feita:
a) Por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas.
c) Independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Art. 71º - O aluno que vier transferido de outra unidade escolar com plano curricular diferente terá sua vida escolar regularizada obedecendo as seguintes normas:
  1. Conversão de disciplinas equivalentes e complementação de carga horária.
  2. Disciplina da parte diversificada, com nomenclatura estranha ao currículo da unidade escolar será convertida em outra que possua conteúdo específico comum e de equivalente valor formativo.

SUB – SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL E/OU CONTÍNUA
Art. 72º - A escola admite a progressão parcial em no máximo 02 (duas) disciplinas para minimizar os efeitos causados pelas deficiências de aprendizagem, que poderá ser feita conforme opção do aluno, das seguintes formas:
a) Na própria escola, em outro turno, frequentando regularmente as aulas e submetendo-se a todos os procedimentos avaliativos para a disciplina/série que tem dependência.
b) Através de projeto elaborado por um professor especialista na disciplina, quando a escola oferecer.
c) Em outra instituição de ensino que ofereça condições de realizá-la, como os Centros de Educação de Jovens e Adultos

SUB – SEÇÃO V
DO AVANÇO NAS SÉRIES E NOS CURSOS
Art. 73 - O aluno poderá avançar nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado.
Art. 74º - Para o aluno avançar nas séries e nos cursos deverá: apresentar na verificação do rendimento escolar, desempenho acadêmico excepcional, reconhecido pela escola, comprovado pela sua participação em olimpíadas e outros eventos, ser aprovado, em avaliação aplicada pela escola, nas disciplinas da base comum dos currículos com o conteúdo da série imediatamente anterior a pretendida, devendo constar da mesma obrigatoriamente uma redação em língua portuguesa.
§ 1º – A aplicação da avaliação ocorrerá até 30 de abril do ano letivo em curso, sob a responsabilidade do coordenador pedagógico e do conselho escolar.
§ 2º - O aluno aprovado em processo seletivo, dentro do número de vagas previsto no edital poderá solicitar o avanço progressivo, quando necessário, desde que tenha cursado exclusivamente na escola os últimos seis meses do ano letivo.

SUB – SEÇÃO VI
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 75º – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais:
§ 1º - Por interesse manifesto do aluno ou responsável legal e atendido os seguintes requisitos:
  1. Solicitação de reclassificação, por parte do aluno ou seus responsáveis e expondo as razões, as motivações e a série em que pretende matrícula, através de requerimento feito por escrito;
  2. Que o aluno seja aprovado, em avaliação aplicada pela escola, nas disciplinas da base comum dos currículos, com o conteúdo da série imediatamente anterior a pretendida, devendo constar da mesma obrigatoriedade uma redação em língua portuguesa.
  3. Parecer de comissão de três professores que ateste o grau de desenvolvimento e de maturidade do aluno para cursar a série seguinte.
  4. Parecer conclusivo do conselho de classe.

§ 2º - Quando se tratar de transferência provinda de estabelecimentos de ensino situado no exterior, tendo como base as seguintes normas curriculares:
  1. Que ao final do ensino fundamentar ou médio, o aluno tenha estudado as disciplinas que integram a base nacional comum;
  2. Que a carga horária anual seja, no mínimo de 800(oitocentos) horas para cômputo de uma série com um mínimo de 200(duzentos) dias letivos;
  3. Que a freqüência do aluno seja no mínimo 75% (setenta e cinco) por cento do total da carga horária anual.

Art. 76 º - O aluno que comprovar haver cursado a série correspondente à conclusão do ensino fundamental ou médio, em escola estrangeira, e não apresentar o diploma ou certificação deverá ser reclassificado pela escola que o receber nos termos do Art. 3º da Resolução 399/2005 do Conselho de Educação do Ceará.
Parágrafo único – Do ocorrido, nos termos do caput deste artigo, lavrar-se-á ata especial far-se-á o devido registro no histórico escolar do alunos e expedir-se-á o certificado ou diploma de conclusão.

CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 77º - A escolar tem como norteadores de suas ações pedagógicas:
  1. os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum.
  2. Os princípios dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
  3. Os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas culturais.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 78º – A organização curricular da Educação Básica tem uma Base Nacional Comum e é complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil. Na parte diversificada a partir do 6º ano do ensino fundamental será introduzido o ensino de inglês e em todas séries do ensino médio será ofertado além do inglês o espanhol, ficando facultada a matrícula do aluno no ensino espanhol.
§ 2º - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais constituirá componente obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a desenvolver o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º - A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular a Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, facultada ao aluno conforme art. 26º da LDB.
§ 4º - Será obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena de acordo com a Lei nº 11645/2008.

Art. 79º - Os programas dos conteúdos curriculares serão elaborados pelos professores com a participação do coordenador pedagógico e do conselho escolar, tendo como base as propostas curriculares do estado do Ceará. Considerará a formação de valores sociais e culturais e os interesses e aspirações individuais e coletivas da sociedade.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 80º – A avaliação de aprendizagem tem caráter diagnóstico, formativo, contínuo e sistemático, constituindo-se parte relevante do processo educativo.
Art. 81º – A avaliação deve propiciar o replanejamento do trabalho educativo, em função dos objetivos educacionais e das potencialidades do aluno. Assim sempre que o aluno apresentar dificuldades de aprendizagem, será envolvido numa ação de apoio pedagógico.
Art. 82º – A promoção será resultante do processo de avaliação onde deve prevalecer os aspectos qualitativos e quantitativos devendo observar os aspectos cognitivos, sócio – efetivos e psicomotores.
Art. 83º - O resultado do rendimento escolar relativo a cada bimestre será obtido através do somatório das provas, testes e outras atividades realizadas no período, sendo a média final bimestral expressa em números inteiros de 0,0(zero) a 10,0(dez) uma casa decimal e arredondamento em 0,5 ou 0,0.
SUB-SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO
Art. 84º - Será promovido o aluno que obtiver 22(vinte e dois) pontos ao final do ano letivo.
SUB-SEÇÃO II
DA PRORROGAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 85º - Ao constatar que a aprendizagem não foi satisfatória serão planejadas e realizadas estratégias diversificadas que retomem as competência e habilidades não desenvolvidas. De preferência com procedimentos diferentes daqueles utilizados inicialmente.
Art. 86º – O período de estudos de recuperação acontecerá paralelamente aos períodos letivos e no final do ano letivo com estudos domiciliares e presenciais até o início do próximo período letivo, com no mínimo 10% carga horária anual.
Art. 88º – Não serão computados nos períodos letivos regulares, os dias e horas destinadas aos estudos de recuperação.
Art. 89º – Os estudos de recuperação não serão realizados em turmas com grande número de alunos de modo a não prejudicar a melhoria do aproveitamento.
Art. 90º – O estabelecimento funcionará entre os períodos letivos regulares com outras atividades, proporcionando estudos de recuperação aos alunos com aprendizagem não satisfatória ou assiduidade abaixo do determinado por lei.

SUB – SEÇÃO III
FREQUÊNCIA
Art. 91º – O controle de frequência está de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo exigido 75% de presença do total de horas letivas para promoção do aluno, ficando o controle da frequência a cargo da escola.
Art. 92º – Para fins de justificação de faltas, os atestados médicos serão recebidos pela escola em até no máximo 5(cinco) dias úteis a contar da data de sua emissão, porém não haverá abono das faltas.
SEÇÃO II
DOS CERTIFICADOS
Art. 93º - O estabelecimento expedirá certificados de conclusão de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Único – Os certificados correspondentes à conclusão de ensino escolar serão registrados no estabelecimento em livro próprio, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL
Art. 94º – As normas de convivência social estabelecem princípios, diretrizes e orientações para todas as pessoas que compõem a Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DOS DOCENTES
Art. 95º – São direitos dos docentes:
a) Não descuidar da pontualidade e assiduidade;
b) Ser respeitado na sua autoridade e merecer confiança no desempenho de sua missão;
c) Utilizar-se de material didático, das dependências e instalações da unidade escolar necessários ao exercício da função.
d) Participar da elaboração do currículo pleno e dos programas de ensino;
e) Propor ao núcleo gestor sugestões que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
f) Receber o assessoramento técnico – pedagógico por parte do Coordenador Pedagógico, Professores Coordenadores de Área e do Diretor;
g) Participar de seminário, simpósios encontros e cursos de aperfeiçoamento, atualização e especificação;
h) Ter as faltas abonadas, quando convocação oficialmente para participar das atividades a que se refere à alínea anterior;
i) Afastar-se da Unidade Escolar, no gozo de licenças determinadas pela lei;
j) Criticar o Núcleo Gestor ou um dos membros, dos órgãos colegiados e demais serviços mantidos pela Unidade Escolar, observando o código de ética;
l) Participar de todos os eventos promovidos pela escola.
Art. 96º – São deveres dos docentes:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento, bem como as diretrizes e normas emanadas do Núcleo Gestor do estabelecimento e dos órgãos competentes;
b) Elaborar, anualmente, sob orientação do Coordenador Pedagógico o plano de curso de seu componente curricular;
c) Ministrar o ensino de sua disciplina, área de estudo ou atividade, de acordo com o plano de curso, proposta curricular do estabelecimento e o calendário escolar;
d) Fazer o registro diário das atividades desenvolvidas;
e) Entregar em tempo hábil os resultados do desempenho dos alunos, conforme estabelecido no calendário escolar.
SEÇÃO II
DOS DISCENTES
Art. 97º – São direitos dos alunos:
a) Conhecer o Regimento Escolar;
b) Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares e usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo, recreativo, ou social, sendo, respeitado também, sua individualidade, sem comparação nem preferência por toda comunidade escolar;
c) Participar do Grêmio Estudantil e outras formas de associações que funcionem no estabelecimento;
d) Utilizar-se do acervo da biblioteca do material didático, bem como das instalações e dependências que lhe forem necessárias de acordo com as normas do estabelecimento;
e) Ter garantia de matrícula quando procedente de estabelecimento da rede pública;
f) Requerer matrícula de acordo com as possibilidades do estabelecimento, quando por motivo justo.
Parágrafo Único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento da aluna em estado de gestação, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção do estabelecimento.
Art. 97º – São deveres dos alunos:
a) Cumprir os dispositivos, bem como as normas expedidas pela direção do Estabelecimento;
b) Ser assíduo e pontual às aulas e outras atividades programadas pelo estabelecimento ou pelo professor e justificar sua ausência quando se fizer necessário;
c) Tratar com respeito os membros do Núcleo Gestor e do Conselho Escolar, os professores, pessoal administrativo, auxiliares e colegas;
d) Colaborar na conservação do patrimônio escolar, indenizando qualquer prejuízo ou dano material, por ventura causada sob sua responsabilidade;
e) Contribuir para o engrandecimento moral educacional do estabelecimento, zelando pela elevação do seu conceito;
f) Comunicar ao Núcleo Gestor do estabelecimento os longos períodos de afastamento, através da presença do pai ou responsável ou documento escrito;
g) Cumprir de maneira satisfatória, todos os deveres e tarefas escolares que lhe foram atribuídas;
h) Portar-se, com o devido respeito e ordem, na sala de aula nos intervalos e nas demais dependências da escola;
i) Comparecer às solenidades, cívicas e sociais promovidas pela unidade escolar devidamente uniformizado;
g) Usar a farda da escola em horário de aula ou em momentos especiais, conforme a Lei Estadual No 13.197 de 10/01/2002;
Art. 98º – É vedado ao aluno:
a) Disseminar ideias ou praticar atos contrários à moral a ordem pública e aos bons costumes;
b) Portar armas, material explosivo ou qualquer instrumento cortante no recinto do estabelecimento;
c) Sair de sala sem autorização do professor e ausentar-se do estabelecimento, no horário escolar sem autorização do Núcleo Gestor;
d) Usar meios ilícitos para o desempenho das obrigações escolares;
e) Ausentar-se nos períodos de avaliação, sem justificar por escrito ao professor ou Núcleo Gestor;
f) Receber, durante a aula, sem prévia autorização do Núcleo Gestor, pessoas estranhas ao funcionamento da Escola;
g) Rasurar boletins, circulares, históricos e outros documentos escolares;
h) Usar em sala de aula aparelhos eletrônicos (celular, bip. walkmam), e outros que venham perturbar o bom funcionamento da aula;
i)Entrar na escola em horário de aula para pesquisar ou realizar qualquer atividade escolar trajando roupas que venha causar constrangimento aos alunos.


SEÇÃO III
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 99º - São direitos dos pais ou responsáveis:
  1. Receber orientação dos que fazem a escola sobre do disposto neste Regimento.
  2. Comunicar à direção do estabelecimento qualquer irregularidade observada no não cumprimento deste Regimento.
Art. 100º - São deveres dos pais ou responsáveis:
  1. Cooperar com o Núcleo Gestor e professores no sentido de promover um melhor ajustamento intelectual, emocional e social do aluno;
  2. Participar do Conselho Escolar.
  3. Comunicar ao Núcleo Gestor a impossibilidade de comparecer às reuniões;
  4. Participar ativamente das atividades da escola, inclusive com visitas sistemáticas.
SEÇÃO IV
DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 101º - São direitos dos funcionários:
  1. Gozar de todas as regalias que a lei propicia;
  2. Ser respeitado no exercício de suas funções;
  3. Exigir igualdade de tratamento.
Art. 102º - São deveres dos funcionários:
  1. Registrar a frequência diária no livro de ponto;
  2. Cumprir a carga horária estabelecida de acordo com a lei vigente;
  3. Permanecer no ambiente trabalho durante todo o expediente solicitando a devida autorização do diretor, ou membro do núcleo gestor, para ausentar-se deste;
  4. Comunicar ao núcleo gestor da unidade escolar sempre que se afastar de suas atividades;
  5. Acatar as normas estabelecidas pelo núcleo gestor da unidade escolar e atender às solicitações dos docentes;
  6. Zelar pela higiene do ambiente de trabalho.


SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 103º - O regime disciplinar aplicável ao professor, aluno, pessoal administrativo e de serviço auxiliar terá a finalidade de aprimorar a ordem, o processo ensino aprendizagem, a formação do educando, e bom funcionamento dos trabalhos escolares, o entrosamento dos vários serviços e o cumprimento das normas regimentais.
Parágrafo Único – O regime será decorrente das disposições legais e das determinações deste Regimento.
Art. 104º - Pela não observância dos deveres e das determinações deste Regimento, os alunos, professores, pessoal administrativo e de serviço auxiliar serão passíveis das seguintes penalidades, conforme a gravidade das falta ou infrações cometidas:
  1. Advertência verbal
  2. Advertência com registro
  3. Suspensão
  4. Transferência
§ 1º - A advertência verbal poderá ser feita em grupo ou individual, e a escrita será aplicada após a advertência verbal desatendida.
§ 2º - A penalidade prevista na alínea “c” será aplicada individualmente, mediante o não cumprimento da advertência verbal ou escrita, podendo variar de 03(três) a cinco(cinco) dias.
§ 3º - Durante o período de suspensão ficará o suspenso impedido de comparecer ao estabelecimento e de participar de qualquer ato escolar.
§ 4 º - A penalidade prevista na alínea “d” será aplicada após reunião do Conselho de Classe e no caso de reincidência ou insubordinação grave, o resultado da reunião será lavrado em ata.
§ 5º - As punições de que tratam as alíneas “c” e “d” não poderão, em hipótese alguma prejudicar o processo de avaliação do desempenho do aluno e deverá ser comunicada por escrito aos pais ou responsáveis.
Art. 105º – Além das penalidades previstas neste Regimento ao, professor, pessoal administrativo e de serviço auxiliar serão aplicadas ainda as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, no Estatuto do Magistério e no que couber, o que dispõe outras legislações específicas.
Art. 106º - Serão vedadas as sanções e penalidades que atentarem contra a dignidade, contra a saúde física e mental do indivíduo ou que prejudicarem o processo educativo e formativo do aluno.
Art. 107º - As penalidades previstas no presente capítulo serão aplicadas pelo Núcleo Gestor, em comum acordo com o Conselho Escolar.
Parágrafo Único – O professor, aluno, pessoal administrativo e auxiliar de serviço terá direito de defesa quando for o caso.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108º - A E.E.F.M. ANANIAS DO AMARAL VIEIRA reger-se-á pelo presente Regimento e pela Legislação específica da Educação Básica, observando e respeitando as Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressas na Lei 9394/96.
Art. 109º - Este Regimento será divulgado entre a Comunidade Escolar e todos os segmentos, sendo reformulado sempre que se fizer necessário para atendimento aos objetivos da Escola ou da Legislação que regulamenta o assunto.
Art. 110º - Toda a Comunidade Escolar terá direito a expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativas, pedagógicas, financeiras de caráter disciplinar, cabendo à Congregação de Professores e/ ou Conselho Escolar as decisões finais.
Art. 111º - A Escola participará dos atos cívicos, culturais, artísticos, religiosos e sociais que ocorram na Comunidade e disponibilizará suas instalações para realização desses atos nas suas dependências, quando solicitada.
Art. 112º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Gestor da Escola com a participação dos organismos colegiados, nos termos da Legislação vigente.
Art. 113º - Qualquer alteração neste Regimento será submetido à apreciação e aprovação dos Colegiados escolares e Homologado pelo Conselho de Educação do Ceará, salvo quando houver modificação na legislação vigente de imediata aplicação.
Art. 114º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado e Homologação pelo Conselho de Educação do Ceará.


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